Simples Nacional: Lei altera normas do investidor-anjo
Através da Lei Complementar 182/2021 foram alteradas normas relativas à participação do investidor-anjo nas empresas do Simples Nacional, destacando-se:
O aporte de capital, que era realizado somente por pessoa fĂsica, agora poderĂĄ ser efetuado tambĂ©m por pessoa jurĂdica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da CVM.
Relativamente à  remuneração, as partes contratantes poderão:
â estipular remuneração periĂłdica, ao final de cada perĂodo, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação; ou
â prever a possibilidade de conversĂŁo do aporte de capital em participação societĂĄria.
Quanto ao resgate: o investidor-anjo somente poderĂĄ exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mĂnimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serĂŁo pagos na forma prevista no art. 1.031 da Lei 10.406/2002 (CĂłdigo Civil), nĂŁo permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por Ăndice previsto em contrato.
As alteraçÔes vigorarão a partir de 30.08.2021.
Fonte: Guia tributĂĄrio
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